Arrendamento rural e parceria agrícola: cuidados contratuais essenciais
O arrendamento rural e a parceria agrícola seguem entre os instrumentos mais usados para viabilizar o acesso à terra no agronegócio, mas continuam gerando litígios e autuações fiscais quando a redação não reflete a relação praticada entre as partes. Ambos estão previstos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no Decreto nº 59.566/66, mas têm naturezas jurídicas distintas, com efeitos também distintos sobre tributação, prazos e direitos.
No arrendamento, o proprietário cede o uso e gozo do imóvel mediante retribuição certa, em dinheiro, transferindo ao arrendatário os riscos da atividade. Na parceria, proprietário e parceiro-outorgado dividem riscos, decisões e frutos do negócio, nas proporções admitidas, e o proprietário permanece caracterizado como produtor rural. A diferença é relevante: o arrendamento é tributado como aluguel, à alíquota cheia, e a parceria permite tributar apenas parcela da receita bruta, com carga menor.
É justamente nesse ponto que reside o principal risco contratual. Decisões recentes do Carf têm requalificado contratos intitulados como parceria para arrendamento, sob o fundamento de que prevalece a substância econômica sobre o rótulo adotado. Quando o proprietário está protegido contra oscilações de produção, preço e perdas, ou a remuneração independe do resultado, a estrutura se aproxima do arrendamento, com reflexos diretos e retroativos na tributação.
Diante disso, alguns cuidados são indispensáveis: definir com clareza os critérios de repartição de riscos e resultados, evitar cláusulas com remuneração fixa e desvinculada da produção quando a intenção for pactuar parceria, observar prazos mínimos legais e percentuais máximos de participação do proprietário, e assegurar que a prática das partes corresponda ao pactuado no papel. A regularidade ambiental e fundiária do imóvel também deve ser verificada previamente, pois passivos nessa esfera podem comprometer o contrato e o acesso a crédito.