Autonomia patrimonial e seus limites: a desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares
A autonomia patrimonial é um dos alicerces da pessoa jurídica e encontra amparo direto no art. 49-A do Código Civil, estabelecendo a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores.
Nas holdings familiares, essa dissociação do patrimônio é o critério prático que cumpre funções legítimas e relevantes como organização patrimonial e sucessória, planejamento empresarial e familiar, segregação de riscos, continuidade dos negócios, entre outras, estruturando a sucessão entre gerações de forma eficiente e previsível.
A autonomia patrimonial das holdings familiares é regra e deve ser preservada, mas não é absoluta, dependendo de observância à boa-fé objetiva, à função social da pessoa jurídica e à coerência entre o objeto social e os atos praticados. Onde há finalidade legítima e dissociação patrimonial, a personalidade jurídica deve ser resguardada.
A desconsideração da personalidade jurídica é técnica excepcional destinada a afastar, de forma pontual, a autonomia patrimonial quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude, abuso ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC, exigindo-se demonstração concreta de confusão patrimonial ou utilização da estrutura de forma abusiva, sendo insuficiente a mera inadimplência ou a existência de dívida.
A desconsideração da personalidade jurídica na holding ocorre quando ela deixa de ser instrumento de organização patrimonial, com abuso de finalidade comprovado, mas onde há objetivo legítimo, atividade real e dissociação patrimonial, não há espaço para desconsideração.