Combate à litigância abusiva e predatória
A litigância predatória caracteriza-se pelo uso abusivo do direito de entrar com ações judiciais, com desvio de finalidade, visando obter vantagens indevidas, com pouca ou nenhuma base legal sólida, tais como a propositura de ações sem lastro jurídico, a fragmentação de demandas e o uso de ações judiciais para fins de procrastinação ou obtenção de acordos indevidos, sobrecarregando o sistema judiciário.
O combate à litigância predatória tem ganhado centralidade no Judiciário brasileiro, e vem sendo tratado como problema sistêmico e não apenas pontual.
A Recomendação no 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça conceitua como abusivas as condutas ou demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. O ato normativo visa preservar o acesso à Justiça de forma justa e eficiente, ao estabelecer medidas que equilibrem a demanda processual de modo a não prejudicar o regular andamento das reais demandas, essenciais para garantir os interesses legítimos das partes.
Em recente tese fixada no Superior Tribunal de Justiça foram dadas ao Judiciário as primeiras grandes diretrizes sobre litigância abusiva, definindo a sua conduta e determinando que, diante de indícios da prática, o Judiciário pode exigir que a parte apresente mais provas ou emende a petição inicial para demonstrar o real interesse de agir e a autenticidade da demanda.
O combate à litigância predatória é estrutural para a credibilidade do Judiciário, a eficiência do processo e a proteção do acesso legítimo à Justiça.
Fonte: Conjur | CNJ