Efeitos jurídicos da comunhão universal de bens nas relações empresariais

A comunhão universal de bens é um regime de casamento previsto no Código Civil brasileiro, no qual todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges se comunicam, salvo algumas exceções legais. Nas relações empresariais, esse regime pode gerar implicações significativas, especialmente em casos de responsabilidade patrimonial, sucessão, ou dissolução do casamento. Trata-se de uma das lacunas com a qual a sociedade empresarial contemporânea convive, estruturada sob as bases do direito civil e empresarial.

Mesmo que só um cônjuge figure formalmente como sócio ou proprietário de quotas de empresa, todos os bens empresariais tendem a integrar o patrimônio comum do casal e, com o falecimento desse sócio, podem surgir complicações sucessórias/inventariais pois parte das cotas da empresa pode entrar no inventário, alterar a composição societária e criar obrigações não previstas.

No caso de uma empresa que contrata uma cédula de crédito bancária com seguro prestamista, e esse seguro não prevê formalmente o cônjuge “invisível”, se ocorre o seu falecimento, questiona-se se esse seguro poderia ser acionado, já que indiretamente esse cônjuge participa da relação contratual pelo regime de bens.

A segurança jurídica da sociedade fica comprometida com a falta de previsão contratual expressa da figura do cônjuge como coobrigado ou cotitular da dívida, podendo prejudicar a gestão da empresa, gerar disputas internas e paralisar decisões societárias. Sem a cobertura do seguro, a dívida será transferida aos herdeiros e ao espólio, criando um desequilíbrio financeiro.

Algumas alternativas para mitigar riscos são a formalização da participação societária do cônjuge invisível, definições claras de planejamento sucessório e cláusulas contratuais específicas de falecimento, entrada de herdeiros e poderes de gestão, visando garantir que tudo esteja conforme a lei, com segurança jurídica para todos os envolvidos.

Fonte: Conjur