Grupo econômico e responsabilidade trabalhista: quando outras empresas do grupo podem ser executadas

Empresários que estruturam seus negócios em mais de uma sociedade — holding, subsidiárias, empresas coligadas — precisam entender um risco frequentemente subestimado: quando reconhecido o grupo econômico, todas as empresas envolvidas podem responder solidariamente por débitos trabalhistas de qualquer uma delas, inclusive na fase de execução.

O artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece que empresas com personalidade jurídica própria, mas sob direção, controle ou administração de outra, ou que integrem grupo econômico mesmo mantendo autonomia entre si, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Isso significa que um trabalhador pode direcionar sua execução contra qualquer empresa do grupo, não apenas contra aquela que figurou formalmente como empregadora.

A reforma trabalhista de 2017 trouxe um filtro importante para conter aplicações excessivas desse dispositivo: o § 3º do mesmo artigo estabelece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. É necessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas — o chamado grupo econômico por coordenação, que dispensa relação de subordinação entre uma controladora e suas controladas, bastando que atuem de forma articulada em torno do mesmo empreendimento.

Na prática, a jurisprudência trabalhista tem exigido prova concreta dessa articulação: sócios em comum associados a atuação no mesmo ramo, estrutura administrativa compartilhada, transferência de empregados entre as empresas ou benefícios recíprocos entre elas. A ausência desses elementos, mesmo havendo sobreposição societária, pode afastar a responsabilização solidária.