ITCMD e heranças na Reforma Tributária: o que já está definido

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, regulamentou as mudanças no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) determinadas pela reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e já traz um panorama consolidado para quem planeja a sucessão do seu patrimônio. Embora o imposto continue sendo de competência estadual, a nova lei complementar fixou normas gerais nacionais que tornam sua cobrança mais rígida e ampliam significativamente sua base de incidência.

A principal mudança é a obrigatoriedade da progressividade de alíquotas: cada estado deverá aprovar faixas crescentes conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, substituindo os modelos de alíquota única ainda vigentes em estados como São Paulo e Paraná. O teto nacional permanece em 8%, fixado pelo Senado Federal, mas patrimônios mais elevados devem ser tributados de forma mais gravosa que hoje.

Outros pontos já definidos merecem atenção no planejamento sucessório: a base de cálculo passa a se aproximar do valor de mercado dos bens — e não mais de valores históricos ou contábeis —, alcançando imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens no exterior. A lei também supriu a lacuna apontada pelo STF no Tema 825 sobre a competência para tributar heranças e doações envolvendo bens ou domicílio no exterior, e criou regra antielisiva que soma doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, aplicando a alíquota progressiva sobre o valor acumulado.

Como cada estado ainda precisa aprovar sua própria lei para adequar alíquotas e faixas, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, existe uma janela de transição que pode ser estrategicamente aproveitada por quem pretende antecipar doações ou reorganizar seu patrimônio antes da vigência das novas tabelas estaduais.