Lei 14.478/22 Proteção aos consumidores de ativos virtuais ilícitos

A Lei 14.478/22 dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na sua regulamentação; altera o Decreto-Lei 2.848 (Código Penal) para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, e a Lei 9.613 que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

 

A norma, em seu artigo 3º, esclarece que ativo virtual (criptomoeda) nada mais é que a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos”.

A prestação de serviços de ativos virtuais consiste, basicamente, em operações realizadas com criptoativos, incluindo-se a intermediação, a negociação ou a custódia, podendo aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

A Lei 14.478/22, em seu artigo 2º, é clara no sentido de que a compra e venda de ativos virtuais ficará limitada aos agentes econômicos munidos de autorização prévia de órgão ou entidade da administração pública federal, a ser disciplinado por ato administrativo próprio.

As empresas autorizadas à prestação destes serviços deverão seguir algumas regras, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei 14.478, como o respeito à livre iniciativa e concorrência, submissão às boas práticas de governança, transparência, abordagem de riscos, prevenção à lavagem de dinheiro e outras condutas ilícitas (artigo 4º, incisos II e VII), proteção aos dados pessoais, bem como defesa dos consumidores e a demanda por solidez e eficiência em suas operações (art. 4º, incisos III, IV e V).

O artigo 10º adiciona o artigo 171-A ao Código Penal, visando coibir a prática de golpes financeiros envolvendo ativos virtuais, as chamadas pirâmides financeiras e os conhecidos “golpes dos bitcoins”.

Trata-se de um aspecto de legalidade que rege o setor, onde o direito brasileiro se adapta à nova realidade das moedas virtuais, passando a contar com um controle maior e mais efetivo por parte dos órgãos públicos, propiciando maior segurança aos usuários e investidores de criptoativos.