O bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado em execução promovida por terceiro?
A alienação fiduciária e a hipoteca são garantias reais, ou seja, formas de garantir cumprimento de uma obrigação, geralmente relacionada ao pagamento de uma dívida.
Na alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, mas mantém a posse direta do bem. Na hipoteca, o devedor continua sendo o proprietário do bem, que fica vinculado como garantia ao pagamento da dívida.
Assim, os credores de alienação fiduciária se opõem ao pedido de penhora realizado por terceiros credores, baseados no entendimento de que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor.
Porém, ocorre que o devedor, mesmo tendo alienado o bem fiduciariamente, continua tendo o que se chama de "direitos e ações" sobre o bem e o contrato de alienação fiduciária, que segundo entendimento majoritário do STJ e dos tribunais estaduais, podem ser penhorados.
Exemplificando, digamos que, sendo leiloado o imóvel pelo credor fiduciário e restando saldo positivo em favor do devedor após pagamento do credor fiduciário, esse saldo é de direito do devedor, e caso haja penhora em execução promovida por terceiro, este poderá perseguir o valor do saldo para recebimento do seu crédito.
Logo, conclui-se que, desde que a penhora seja limitada aos “direitos e ações” do devedor, não se estendendo ao imóvel, o bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado em execução de terceiro, sem necessidade de concordância do credor fiduciário.
Fonte: Migalhas