O equilíbrio e a reestruturação de contratos no agronegócio

Os produtores rurais vêm enfrentando atualmente alguns entraves de natureza jurídica, além de uma situação bem típica, como insumos caros, quebra de safras e preços baixos.

Em outras crises enfrentadas pelos produtores rurais, os instrumentos contratuais de créditos utilizados eram na maior parte Cédulas de Crédito Rural e Notas de Crédito Rural, passíveis de regulamentações mais favoráveis aos devedores, e concediam a possibilidade de alongamento de dívidas, mas hoje, grande parte do passivo está fora do sistema financeiro nacional e distante das renegociações amparadas pela União.

Um dos dilemas é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, o crédito concedido ao produtor rural não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém é evidente que a reestruturação de seus contratos não está fora do sistema legal brasileiro, podendo ser amparado pelas normas da Constituição Federal e do Código Civil aplicadas ao caso específico.

Cabe ressaltar que os princípios da nova teoria contratual – boa-fé objetiva, função social dos contratos e equilíbrio econômico – estão presentes em todas as relações, seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, e isso quer dizer que os produtores rurais podem se valer da possibilidade jurídica, mesmo que extraordinária, de afastar ou abrandar os efeitos de cláusula contratual que gere ônus excessivo e evidente desequilíbrio nos contratos que for signatário.

Assim, é importante proporcionar um vínculo equilibrado para garantir que os interesses de todas as partes sejam devidamente protegidos, o que requer uma abordagem cuidadosa e colaborativa.

‌Fonte: www.migalhas.com.br

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