Split payment e Reforma Tributária: como as empresas devem se reorganizar internamente

Embora o split payment só entre em produção a partir de 2027, de forma inicialmente facultativa e restrita a operações entre empresas, o tempo que resta até lá não deve ser desperdiçado. Diferentemente de mudanças puramente tributárias, o recolhimento automático e fracionado de IBS e CBS no momento de cada transação impõe uma reorganização que atravessa áreas societárias, contratuais e de governança interna — e não apenas o departamento fiscal.

O primeiro ponto de atenção é a governança de fluxo de caixa. Com a retenção do tributo ocorrendo na liquidação de cada operação, e não mais em data posterior de apuração, empresas que hoje contam com esse intervalo como fonte de capital de giro precisarão redesenhar suas políticas de tesouraria e, em muitos casos, revisar cláusulas contratuais que hoje pressupõem o recebimento do valor bruto da operação — como acordos de financiamento, covenants bancários e políticas de distribuição de resultados entre sócios.

Há também um impacto societário relevante em grupos econômicos com operações intercompany: transações entre empresas do mesmo grupo passam a estar sujeitas ao mesmo mecanismo de retenção automática, o que pode alterar a lógica de centralização de caixa (cash pooling) hoje praticada por diversas holdings e conglomerados. Reorganizar essas estruturas antes da obrigatoriedade tende a ser mais eficiente do que adaptá-las sob pressão regulatória.

Do ponto de vista de compliance, recomenda-se já iniciar o mapeamento dos sistemas de gestão financeira e de integração bancária da empresa, simular o impacto do split payment sobre o fluxo de caixa projetado e revisar contratos comerciais de longo prazo para prever, desde já, cláusulas de ajuste e reequilíbrio compatíveis com a nova sistemática de recolhimento fracionado.